Atualizações de 2025 na jurisprudência ambiental: precedentes que marcam a proteção jurídica do meio ambiente

7/8/20251 min read

1. Decisão do TRF‑1 reafirma que não há “direito adquirido à degradação ambiental”

Em 14 de maio de 2025, a AGU obteve vitória no TRF‑1 ao impedir aplicação da “teoria do fato consumado” em casos ambientais: mesmo ocupações consolidadas em áreas da Amazônia não dão direito à redução da reserva legal mínima de 80% que vigoram atualmente. Ou seja: não se pode perpetuar situações de degradação ambiental simplesmente alegando ocupação anterior.

Fonte: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-impede-direito-adquirido-a-degradacao-ambiental?utm_source=chatgpt.com

2. STJ define competência federal em crimes ambientais contra espécies ameaçadas

Em fevereiro de 2025, o STJ consolidou que, sempre que um crime ambiental envolver espécies da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, a competência será da Justiça Federal — firmando importante precedência sobre tutela do interesse da União.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/04022025-Edicao-extra-do-Informativo-traz-decisoes-sobre-crimes-ambientais-e-direito-de-defesa-do-indigena.aspx?

3. STF decide que reparação por dano ambiental é imprescritível

Em abril de 2025, o STF estabeleceu que a pretensão de cobrança executória por dano ambiental (mesmo convertida em perdas e danos) é imprescritível, e não se aplica prescrição intercorrente. Isso garante continuidade das ações de reparação ambiental sem risco de prescrição.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-decide-que-obrigacao-de-reparar-dano-ambiental-convertida-em-indenizacao-nao-prescreve/

4. TJDF reafirma: pesca em APP é crime, princípio da insignificância não se aplica

Em fevereiro de 2025, o Tribunal de Justiça do DF decidiu que pesca em Área de Preservação Permanente configura crime ambiental grave, mesmo que a quantidade de peixe seja pequena, e o princípio da insignificância não se sustenta nesses casos. O réu foi condenado a pena restritiva de direitos.

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2025/informativos-de-jurisprudencia-n-519/publicacao-19-de-marco-de-2025